Quando se fala em ativos ocultos, vem logo à mente um ilícito, ou seja, riquezas materiais ou financeiras escondidas.
De certa maneira, realmente essa é uma das faces da expressão. Com efeito, até pouco tempo atrás, aqueles que possuíam valores ou patrimônios materiais mal havidos tinham por hábito ocultá-los da vista das autoridades.
Entretanto, nos dias de hoje, a expressão “ativos ocultos” deve ser interpretada como sendo aquela parcela de riqueza de uma empresa que existe, mas não consta do seu balanço. Pode e deve ser identificada como uma figura oposta a “passivo oculto”, que nada mais é do que o somatório de obrigações potencialmente existentes e não contabilizadas, sendo as mais conhecidas as possíveis dívidas trabalhistas e as sonegações acontecidas e não percebidas pelo fisco.
Os ativos ocultos lícitos, seguindo a mesma linha de raciocínio, podem ser representados, entre muitos outros, pelos montantes de desembolsos feitos de forma equivocada de contas que não eram devidas, mas que acabaram pagas, as quais, se a possibilidade recuperatória ainda não foi fulminada pela prescrição, têm representatividade legítima para o seu registro na contabilidade.
Releva considerar que esse importante registro provoca no lado ativo um realizável (crédito) e no lado do passivo um acréscimo no patrimônio líquido. A contabilização do ativo oculto gera o que se chama de superveniência ativa. Do mesmo modo que se denomina de superveniência passiva a contabilização de uma autuação fiscal, ou de uma condenação trabalhista.
No caso da superveniência passiva, basta ao registrador contábil o documento judicial do cálculo da condenação trabalhista transitada em julgado, ou a certidão de inscrição em dívida ativa do tributo, posto que esta goza da presunção de certeza e liquidez.
Em se tratando da superveniência ativa, parece bastante e suficiente para o seu registro na contabilidade um laudo que demonstre a origem, a certeza e a liquidez do crédito identificado e quantificado.
É correto que todas as organizações privadas e públicas tenham a permanente preocupação de conhecerem a existência e o tamanho de seus possíveis passivos ocultos. Entretanto, seu registro na contabilidade não é recomendável, uma vez que ambas as hipóteses mais relevantes (trabalhistas e fiscais) podem deixar de existir com o passar do tempo, detonadas pelos fenômenos da decadência ou da prescrição.
Em contrapartida, resta a conclusão óbvia de que o procedimento em sentido oposto (registro contábil dos ativos ocultos, via superveniência ativa) configura um dever irrenunciável do bom gestor, pois evidencia que não desconhece e também não descura do seu direito de buscar de volta o que foi desembolsado de forma indevida.
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